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Departamento de Transporte Escolar

Competências

Conforme preconiza a Lei Nº 158 2007, compete à Gerência do Transporte Escolar:

Art. 3º - Consideram-se funções do magistério, além da docência, as que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, aí incluídas as de gestão escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional.

 Art. 6º - Compreendem-se como atividades de Gestão Escolar do Ensino Infantil e Ensino Fundamental os atos inerentes à direção, assessoramento e assistência a unidades escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como em unidade da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições educacionais específicas.

Parágrafo Único: A gestão escolar será estabelecida e exercida de forma democrática, com a finalidade de proporcionar-lhe autonomia e responsabilidade coletiva na prestação de serviços educacionais, assegurada mediante a:

I - Participação do Profissional do Magistério na elaboração da proposta pedagógica;

II - Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, gestor, Profissionais do Magistério, pais, alunos e servidores nos processos consultivos e decisórios, através de órgãos colegiados e instituições escolares.

III - Valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.

Art. 7º - A função do gestor da unidade escolar será exercida por Profissional do Magistério efetivo e estável portador de graduação na área do Magistério com, no mínimo 03(três) anos de experiência na docência.

Art. 8º - O gestor e o vice-gestor da unidade escolar, não importando o número de alunos matriculados, são eleitos pelo voto direto, secreto e facultativo, nos termos do regimento,sendo vedado o voto por representação.

§ 1º - O gestor será um Profissional do Magistério modulado com 40(quarenta) horas, recebendo as vantagens pecuniárias de gratificação de gestão escolar.

§ 2º - O pleito realizar-se-á até o último dia letivo do mês de novembro, permitindo a finalização do ano ao gestor em exercício. O primeiro pleito deve ser realizado a partir de 2007.

§ 3º - O mandato do gestor terá a duração de 02(dois) anos.

§ 4º - O gestor eleito tomará posse no primeiro dia útil do mês de Janeiro.