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Gabinete do Vice-Prefeito

Competências

Lei Orgânica - Art. 60 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. 

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perca de mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. 

Art. 61 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, na administração Municipal, especialmente sobre:

I – O Plano anual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plano diretor;

II – a criação, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal incluindo autarquias, empresas, sociedades de economia mista e fundações;

IV – celebrarão convênios, acordos, contratos e outros ajustes com a União, Estados, o Distrito Federal, ou outros municípios e entidades da administração direta ou fundacional e privada, para realização de suas atividades próprias;

V – organização, permissão ou autorização dos serviços públicos de interesse local, o de transporte coletivo de passageiros e definição de serviços administrativas necessários à sua organização e execução.

VI – a exploração dos serviços municipais de transportes coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

VII – regras de trânsito e multa aplicadas ao caso, regulando suas arrecadações; 

VIII – ordenação territorial urbana, controle de ocupação e de uso do solo, zoneamento, parcelamento de áreas e aproveitamento; 

IX – a exposição de situação do município quando da remessa de mensagem do Prefeito à Câmara Municipal, no início da sessão legislativa;

X- reivindicações gerais, de interesse do Município, junto aos órgãos da administração direta indireta e fundacional, no âmbito Federal e Estadual. 

Art. 62 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observa-se-á o seguinte; 

I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 63 – o mandato de prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequencia e tirá em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 

Art. 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

Parágrafo único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: 

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do § 1º do artigo 35 desta Lei Orgânica. 

Art. 65 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único – O Presidente da Câmara, recusando se, por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a Chefia do Poder Executivo. 

Art. 66 – Na ocasião de posse e ao término do mandato o Prefeito fará declaração de seus bens as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo único – O vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. 

 

Art. 67 – Ao Vice-Prefeito caberá:

I – coordenar e fiscalizar a proteção de documentos, obras monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;

II – fiscalizar as obras e serviços subvencionados pelo Município. 

Art. 68 – O Vice-Prefeito poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar o exercer cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal. 

Art. 69 – Fica o Vice-Prefeito autorizado a participar juntamente com o Prefeito do processo de escolha e indicação dos secretários e dirigentes de empresas públicas municipais. 

Art. 70 – A função do Subprefeito, nos limites destramais, será delegada pelo Prefeito ao Vice-Prefeito, o qual poderá aceitar ou não.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, no exercício de cargo, função ou emprego público, incluído de que seja demissível “ad Nilton”, não poderá ocupar o cargo de Subprefeito