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Gabinete da Prefeita

Competências

Lei Orgânica - Art. 71 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. 

Art. 72 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições;

I – a iniciativa das leis, na forma e caos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora da dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, aos projetos de leis aprovadas pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir com autorização do Legislativo o uso dos bens Municipais por terceiros, salvo no caso de interesse público relevante;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer e publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 

XVII – colocar a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, parágrafo da Constituição da República;

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara; 

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir; 

XXII – aprovar projetos de edificações e planos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos, observando sempre a continuação de ruas e avenidas existentes;

XXIII – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços às terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o enchimento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 

Art. 73 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XVI, XVII, XIX, do artigo 72, desta Lei Orgânica. 

Departamentos

Chefia de Gabinete

Agenfa

Superintendência de Gabinete

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